Artigo 46 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Serão arquivadas por perempção :
a
as reclamações ou recursos, para decisão dos quais se façam exigencias, desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos respectivos despachos;
b
as reclamações ou recursos apresentados fora dos prazos previstos nos arts. 43 e 44.