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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 46

Serão arquivadas por perempção :

a

as reclamações ou recursos, para decisão dos quais se façam exigencias, desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos respectivos despachos;

b

as reclamações ou recursos apresentados fora dos prazos previstos nos arts. 43 e 44.

Art. 46 do Decreto-Lei 157 /1937