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Artigo 50, Alínea c do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 50

Os cadastros fiscais predial e territorial de que trata êste decreto conterão essencialmente.

a

um registro perpétuo para cada imóvel, das inscrições, alterações, transferências e averbações, inclusive dos impostos pagos anualmente;

b

um arquivo atualizado correspondente aos conhecimentos dos impostos pagos e em débito durante cada exercício;

c

um arquivo classificado dos documentos, gráficos e outros elementos de cadastro pertinentes a cada imóvel;

d

uma mapoteca de todos os imóveis do Distrito Federal, devidamente classificados;

e

índices remissivos.

Art. 50, c do Decreto-Lei 157 /1937