Artigo 50, Alínea c do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os cadastros fiscais predial e territorial de que trata êste decreto conterão essencialmente.
a
um registro perpétuo para cada imóvel, das inscrições, alterações, transferências e averbações, inclusive dos impostos pagos anualmente;
b
um arquivo atualizado correspondente aos conhecimentos dos impostos pagos e em débito durante cada exercício;
c
um arquivo classificado dos documentos, gráficos e outros elementos de cadastro pertinentes a cada imóvel;
d
uma mapoteca de todos os imóveis do Distrito Federal, devidamente classificados;
e
índices remissivos.