Artigo 44 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão da Diretoria de Receita, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderá o contribuinte, ao caso de não se conformar com a mesma, apresentar recurso na Diretoria de Receita, acompanhado dos documentos que julgue necessários, em requerimento dirigido ao Secretário Geral de Finanças.
§ 1º
O requerimento, depois de devidamente incorporado ao processo respectivo e informado pelo Diretor do Receita, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, subirá a despacho do Secretario Geral de Finanças, que decidirá, em segunda e última instância, sendo o seu despacho publicado no orgão oficial da Prefeitura.
§ 2º
A decisão do Secretário Geral de Finanças será precedida nas diligências requeridas ou julgadas necessárias, inclusive vistoria, com a participação do recorrente ou seu representante.