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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 36

Por ocasião do pagamento da última prestação de cada exercício será entregue ao contribuinte a certidão, devidamente quitada.

§ paragrafounico

Os interessados poderão solicitar verbalmente na SD-RI outras certidões dos pagamentos efetuados, mediante o pagamento do expediente de 1$000 (mil réis) por conhecimento ou de 12$000 (doze mil réis) por certidão.

Art. 36 do Decreto-Lei 157 /1937