Artigo 59 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A execução dos serviços da Sub-Diretoria da Renda Imobiliária, das Coletorias, da Recebedoria e demais órgãos da Secretaria Geral de Finanças, relativamente à arrecadação dos impostos predial e territorial, será regulada em Instruções baixadas pelo Secretário Geral de Finanças.