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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 59

A execução dos serviços da Sub-Diretoria da Renda Imobiliária, das Coletorias, da Recebedoria e demais órgãos da Secretaria Geral de Finanças, relativamente à arrecadação dos impostos predial e territorial, será regulada em Instruções baixadas pelo Secretário Geral de Finanças.