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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 56

As certidões correspondentes às multas não pagas dentro do exercício em que forem devidas serão remetidas à cobrança executiva.

Art. 56 do Decreto-Lei 157 /1937