Artigo 56 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As certidões correspondentes às multas não pagas dentro do exercício em que forem devidas serão remetidas à cobrança executiva.