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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 40

O abono de pagamento dos impostos será feito:

a

nas Coletorias, sobre as fichas quinquenais de abono e os livros anuais de cobrança, à bôca do cofre;

b

na Recebedoria, sobre os livros anuais de cobrança amigável;

c

na Procuradoria dos Feitos da Fazenda Municipal, sobre os livros anuais de cobrança executiva;

d

na SD-RI, sobre as fichas de abono mecânico e os livros do registro perpétuo.

Art. 40 do Decreto-Lei 157 /1937