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Artigo 24, Alínea c do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 24

Para apuração do valor venal dos terrenos, servirão de base;

a

o valor venal declarado pelos proprietários, por ocasião da inscrição de que trata o artigo.

b

os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

c

a localização e outros característicos ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive o dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.

Art. 24, c do Decreto-Lei 157 /1937