Artigo 24, Alínea c do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para apuração do valor venal dos terrenos, servirão de base;
a
o valor venal declarado pelos proprietários, por ocasião da inscrição de que trata o artigo.
b
os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
c
a localização e outros característicos ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive o dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.