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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 27

Serão exonerados do imposto territorial as terrenos situados na zona rural que tenham pelo menos metade da respectiva área útil efetivamente cultivada.

§ 1º

A quitação do imposto dos terrenos de que trata êste artigo será dada mediante a apresentação da carteira de lavrador e sujeita à taxa fixa e única de 5$000 (cinco mil réis).

§ 2º

Cessando a condição dêste artigo, será cobrado o imposto na fórma dêste decreto.

Art. 27 do Decreto-Lei 157 /1937