Artigo 27 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Serão exonerados do imposto territorial as terrenos situados na zona rural que tenham pelo menos metade da respectiva área útil efetivamente cultivada.
§ 1º
A quitação do imposto dos terrenos de que trata êste artigo será dada mediante a apresentação da carteira de lavrador e sujeita à taxa fixa e única de 5$000 (cinco mil réis).
§ 2º
Cessando a condição dêste artigo, será cobrado o imposto na fórma dêste decreto.