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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 48

A fiscalização relativa aos impostos predial e territorial será exercida pelos Inspetores da SD-RI, os quais, para desincumbência de suas funções, visitarão periodicamente os imóveis sujeitos ao imposto, coligíndo os esclarecimentos necessários á verificação do valor locativo ou venal, ocupação ou desocupação dos prédios, inclusive solicitando a exibição, pelos interessados, de documentos que possam servir àquela verificação.

Parágrafo único

Os Inspetores serão periòdicamente distribuidos pelos vários setores, de tal maneira que nenhum dêles, permaneça mais de (três) meses consecutivos, cada ano, no mesmo setor.

Art. 48 do Decreto-Lei 157 /1937