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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 49

Os Inspetores serão individualmente responsáveis pêla veracidade ou exatidão de suas respectivas informações.

Parágrafo único

Pela falsidade ou inexatidão das informações a que se refere êste artigo devidamente apurada em inquérito sumário presidido pelo Diretor de Receita, é o Inspetor individualmente passível de penalidade na forma da legislação administrativa em vigor, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que tenha incorrido.

Art. 49 do Decreto-Lei 157 /1937