Artigo 49 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os Inspetores serão individualmente responsáveis pêla veracidade ou exatidão de suas respectivas informações.
Parágrafo único
Pela falsidade ou inexatidão das informações a que se refere êste artigo devidamente apurada em inquérito sumário presidido pelo Diretor de Receita, é o Inspetor individualmente passível de penalidade na forma da legislação administrativa em vigor, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que tenha incorrido.