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Artigo 29, Alínea c do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 29

Para os efeitos da taxação dos impostos predial e territorial será observada a seguinte divisão:

a

zona urbana - a formada pelas circunscrições de "Candelária", "São José", "Santa Rita", "Sacramento", "São Domingos", "Ajuda", "Santo Antônio", "Santa Tereza", "Gloria", "Lagôa", "Gavea","Copacabana", "Santana", "Gambôa", "Espírito Santo", "Rio comprido", "Engenho Velho", 'São Cristóvão", "Tijuca", até o início da "Estrada Nova da Tijuca", ou "Raiz da Serra", "Andaraí", "Engenho Novo", "Meyer", 'Inhauma", na parte esgotada pela Cití, "Piedade" e "llha de Paquetá";

b

zona suburbana - a formada pelas circunscrições da "Tijuca", "Inhauma", "Piedade" e "Ilhas", não compreendidas na zona urbana;

c

zona rural - a formada pelas circunscrições de "Penha", "Irajá", "Pavuna". Madureira". "Realengo", "Anchieta", "Jacarépagua', "Campo Grande", "Guaratiba" e "Santa Cruz".

Art. 29, c do Decreto-Lei 157 /1937