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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 34

A cobrança à bôca do cofre dos impostos predial e territorial, bem como das taxas, contribuições e quotas cobráveis com os mesmos, será realizada nas Coletorias Municipais, durante todo o respectivo exercício.

§ 1º

Os impostos predial e territorial serão cobrados em uma ou mais prestações até 12 (doze), por duodécimos, cada duodécimo sendo igual a um doze avos do valor total da dívida no exercício e correspondente a cada mês do mesmo.

§ 2º

Quando o valor do duodécimo for inferior a dez mil réis (10$000) os impostos predial e territorial serão cobrados por terços, em uma, duas ou tres prestações, cada terço sendo igual á terça parte do valor total da dívida no exercício e correspondente a um quadrimestre do mesmo.

§ 3º

As prestações terão um desconto ou um acréscimo de 5% (cinco por cento) si os pagamentos dos conhecimentos correspondentes forem efetuados, respectivamente, nos meses de janeiro a abril ou nos de setembro a dezembro.

§ 4º

Os conhecimentos não pagos dentro do respectivo exercicio, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) e serão cobrados de uma só vez, no primeiro semestre do exercício seguinte, na Recebedoria.

§ 5º

Para as prestações não recebidas nas épocas constantes do § 3º em consequencia de engano ou omissão por parte da repartição arrecadadora, prevalecerão as mesmas condições do referido parágrafo desde que sejam pagas dentro dos novos prazos então marcados aos respectivos contribuintes.