Artigo 34 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A cobrança à bôca do cofre dos impostos predial e territorial, bem como das taxas, contribuições e quotas cobráveis com os mesmos, será realizada nas Coletorias Municipais, durante todo o respectivo exercício.
§ 1º
Os impostos predial e territorial serão cobrados em uma ou mais prestações até 12 (doze), por duodécimos, cada duodécimo sendo igual a um doze avos do valor total da dívida no exercício e correspondente a cada mês do mesmo.
§ 2º
Quando o valor do duodécimo for inferior a dez mil réis (10$000) os impostos predial e territorial serão cobrados por terços, em uma, duas ou tres prestações, cada terço sendo igual á terça parte do valor total da dívida no exercício e correspondente a um quadrimestre do mesmo.
§ 3º
As prestações terão um desconto ou um acréscimo de 5% (cinco por cento) si os pagamentos dos conhecimentos correspondentes forem efetuados, respectivamente, nos meses de janeiro a abril ou nos de setembro a dezembro.
§ 4º
Os conhecimentos não pagos dentro do respectivo exercicio, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) e serão cobrados de uma só vez, no primeiro semestre do exercício seguinte, na Recebedoria.
§ 5º
Para as prestações não recebidas nas épocas constantes do § 3º em consequencia de engano ou omissão por parte da repartição arrecadadora, prevalecerão as mesmas condições do referido parágrafo desde que sejam pagas dentro dos novos prazos então marcados aos respectivos contribuintes.