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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 34

A cobrança à bôca do cofre dos impostos predial e territorial, bem como das taxas, contribuições e quotas cobráveis com os mesmos, será realizada nas Coletorias Municipais, durante todo o respectivo exercício.

§ 1º

Os impostos predial e territorial serão cobrados em uma ou mais prestações até 12 (doze), por duodécimos, cada duodécimo sendo igual a um doze avos do valor total da dívida no exercício e correspondente a cada mês do mesmo.

§ 2º

Quando o valor do duodécimo for inferior a dez mil réis (10$000) os impostos predial e territorial serão cobrados por terços, em uma, duas ou tres prestações, cada terço sendo igual á terça parte do valor total da dívida no exercício e correspondente a um quadrimestre do mesmo.

§ 3º

As prestações terão um desconto ou um acréscimo de 5% (cinco por cento) si os pagamentos dos conhecimentos correspondentes forem efetuados, respectivamente, nos meses de janeiro a abril ou nos de setembro a dezembro.

§ 4º

Os conhecimentos não pagos dentro do respectivo exercicio, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) e serão cobrados de uma só vez, no primeiro semestre do exercício seguinte, na Recebedoria.

§ 5º

Para as prestações não recebidas nas épocas constantes do § 3º em consequencia de engano ou omissão por parte da repartição arrecadadora, prevalecerão as mesmas condições do referido parágrafo desde que sejam pagas dentro dos novos prazos então marcados aos respectivos contribuintes.

Art. 34 do Decreto-Lei 157 /1937