Artigo 61 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantido, porém, no corrente exercício, o regime de cobrança que vinha sendo observado para os impostos predial e territorial em débito.