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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 61

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantido, porém, no corrente exercício, o regime de cobrança que vinha sendo observado para os impostos predial e territorial em débito.

Art. 61 do Decreto-Lei 157 /1937