Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A partir de janeiro de 1938, o prédio totalmente desocupado durante um ou mais meses completos de cada exercício, ficará exonerado, no exercício seguinte, do pagamento de importância correspondente a tantos vinte e quatro avos do imposto do exercício em curso, quantos sejam os meses completos de vacância.
§ 1º
Para gozar da regalia prevista neste artigo, deverá o proprietário ou seu representante:
a
comunicar a vacância do prédio, preenchendo e entregando à SD-RI por via pessoal ou postal sob registro, a ficha de vacância, cujo modelo impresso lhe será gratuitamente fornecido;
b
comunicar a reocupação do prédio, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ocorrência da mesma, preenchendo e entregando à SD-RI por via pessoal, ou postal sob registro, a ficha de reocupação, cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.
§ 2º
A comunicação de vacância só será tomada em consideração para os prédios quites com o imposto predial até o último mês antecedente ao da referida comunicação.