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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 21

O valor venal que servirá de base ao cálculo do imposto territorial será o apurado pela SD-RI, para cada exercício, na fórma do artigo 24, letras a, b, c e d, dêste decreto.

Art. 21 do Decreto-Lei 157 /1937