Artigo 37 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Nos quinze primeiros dias de cada exercício, as Coletorias Municipais recolherão á Recebedoria, devidamente relacionadas certidões com os respectivos conhecimentos não pagos no exercício anterior.