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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 37

Nos quinze primeiros dias de cada exercício, as Coletorias Municipais recolherão á Recebedoria, devidamente relacionadas certidões com os respectivos conhecimentos não pagos no exercício anterior.

Art. 37 do Decreto-Lei 157 /1937