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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 8º

O proprietário ou seu representante legal é obrigado a comunicar à SD-RI, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência, quaisquer variações para mais ou para menos na importâncias a que se refere o art. 4º, constitutivas do valor locativo; bem como quaisquer alterações em outros característicos de cada prédio: inclusive, demolição, desabamento, incêndio, ruína ou condenação do mesmo; preenchendo ou entregando por via pessoal, ou postal sob registro, na sede da SD-RI uma ficha de alterações, cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.

Parágrafo único

Inclue-se nesta disposição o arrendatário quando por contrato, tiver a obrigação de pagar o imposto predial.

Art. 8º do Decreto-Lei 157 /1937