Artigo 55 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para cobrança das multas, a SD-RI procederá à elaboração de certidões especiais, as quais, devidamente relacionadas, serão remetidas às Coletorias Municipais, cujos responsáveis darão recibo e tomarão carga das mesmas, pelos respectivos valores.
Parágrafo único
Das certidões de multa se extrairá uma cópia para a remessa aos contribuintes multados, como notificação.