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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 15

Poderão ser isentos total ou parcialmente do pagamento do imposto predial, de conformidade com lei especial, os prédios que por sua utilização se tornem merecedores de amparo do puder público municipal.

Art. 15 do Decreto-Lei 157 /1937