JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Os conhecimentos dos prédios inscritos na forma da letra b do § 3º do art. 7º só serão cobrados a partir do mês seguinte àquele em que os referidos prédios forem ocupados ou começarem a produzir renda.

Art. 35 do Decreto-Lei 157 /1937