Artigo 35 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os conhecimentos dos prédios inscritos na forma da letra b do § 3º do art. 7º só serão cobrados a partir do mês seguinte àquele em que os referidos prédios forem ocupados ou começarem a produzir renda.