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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 5º

O valor locativo que servirá de base ao cálculo do imposto predial, em cada exercício, será o declarado na forma dos arts. 4º e 7º e seus parágrafos, por ocasião da inscrição do prédio, e, posteriormente a esta, o declarado por último, no exercício anterior, na forma dos artigos 4º e 8º e seus parágrafos.

Parágrafo único

Á falta de declaração do valor locativo, ou sendo esta evidente ou comprovadamente indexada, adotar-se-á para o cálculo do imposto predial o valor locativo apurado pela Sub-Diretoria da Renda Imobiliária (SD-RI) .

Art. 5º do Decreto-Lei 157 /1937