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Artigo 17, Alínea a do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 17

O imposto territorial é devido em todo o Distrito Federal e incide sobre todos os terrenos enfitêuticos ou alodiais nele situados, compreendendo:

a

os terrenos não edificados;

b

os terrenos de prédios demolidos, desabados, incendiados, condenados ou em ruínas, na fórma do art. 11 dêste decreto;

c

os terrenos arrendados pelos respectivos proprietários a terceiros.

Art. 17, a do Decreto-Lei 157 /1937