Artigo 17 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O imposto territorial é devido em todo o Distrito Federal e incide sobre todos os terrenos enfitêuticos ou alodiais nele situados, compreendendo:
a
os terrenos não edificados;
b
os terrenos de prédios demolidos, desabados, incendiados, condenados ou em ruínas, na fórma do art. 11 dêste decreto;
c
os terrenos arrendados pelos respectivos proprietários a terceiros.