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Artigo 19, Alínea a do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 19

A taxa do imposto é a seguinte :

a

para terrenos situados na zona limitada pelo seguinte perímetro: orla do mar, praça Marechal Deodoro, rua Luis de Vasconcelos, rua Senador Dantas, avenida Almirante Barroso, rua Treze de Maio, largo da Carioca, rua da Carioca, praça Tiradentes, rua Visconde do Rio Branco, praça da República, praça Cristiano Otoni, avenida Marechal Floriano, rua Acre, praça Mauá e Mar (...) 5%

b

para terrenos situados em logradouros da zona urbana onde haja esgoto e calçamento (...) 3%

c

para terrenos situados em logradouros da zona urbana onde não haja esgoto ou calçamento (...) 2%

d

para terrenos situados em logradouros da zona urbana onde não haja nenhum dêsses melhoramentos (...)1%

e

para terrenos situados em logradouros da zona suburbana onde haja esgoto ou calçamento (...)1%

f

para terrenos situados em logradouros da zona suburbana onde não haja nenhum desses melhoramentos (...) 0,5%

g

para terrenos situados na zona rural, não cultivados (...) 0,25%

Art. 19, a do Decreto-Lei 157 /1937