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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 14

Serão isentos do pagamento do imposto predial, mediante ato especial, no qual se mencionarão as respectivas localizações :

a

os prédios de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios;

b

os prédios de propriedade dos Governos estrangeiros, quando exclusivamente ocupados pelas respectivas representações diplomáticas;

c

o Palácio Arquiepiscopal o os prédios de propriedade de instituições religiosas de qualquer culto quando exclusivamente ocupados por mosteiros, conventos, igrejas, capelas ou templos;

d

os prédios ou habitações populares de propriedade exclusiva dos respectivos ocupantes, desde que sirvam sómente para sua residência e cujo valor locativo anual estimado seja igual ou inferior um conto e duzentos mil réis (1:200$000) ;

e

os prédios gratuitamente cedidos para funcionamento de quaisquer serviços municipais, enquanto ocupados por tais serviços.

Art. 14 do Decreto-Lei 157 /1937