Artigo 45 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As decisões de que tratam os artigos anteriores só produzirão o efeito de coisa julgada, a partir do exercício a que se referir a reclamação.