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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 6º

Para apuração do valor locativo dos prédios locados servirão de base os recibos, contratos de arrendamento, cartas de fiança ou quaisquer outros elementos comprobatórios que sejam exhibidos pelos interessados.

Parágrafo único

Faltando ou sendo deficientes êsses elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhes valor probante, ou se tratando de prédio não locado, a SD-RI procederá a arbitramento, tendo em vista, para apuração do referido valor: o local; a área territorial; a área edificada; o valor venal do imóvel; e outros quaisquer caracteristicas ou condições do prédio que possam influir na apuração, inclusive o valor locativo dos prédios visinhos economicamente equivalentes.

Art. 6º do Decreto-Lei 157 /1937