Artigo 11 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os prédios demolidos, incendiados, ou em ruínas e condenados, serão exonerados do pagamento do imposto predial a partir do exercício imediato ao da verificação dessas ocorrências, passando o respectivo terreno a pagar o imposto territorial.