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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 11

Os prédios demolidos, incendiados, ou em ruínas e condenados, serão exonerados do pagamento do imposto predial a partir do exercício imediato ao da verificação dessas ocorrências, passando o respectivo terreno a pagar o imposto territorial.

Art. 11 do Decreto-Lei 157 /1937