Artigo 25, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Todos os terrenos existentes no Distrito Federal, à data da publicação dêste decreto, bem como aqueles que venham a surgir por desmembramento dos mesmos, passando a constituir novas propriedades, ficam sujeitos á inscrição na SD-RI, ainda que legalmente isentos do pagamento do imposto territorial.
§ 1º
Para efetivar a inscrição de que trata êste artigo, os proprietários ou seus representantes legais são obrigados a preencher e entregar por via pessoal, ou postal sob registro, na séde da SD-RI uma ficha de inscrição para cada terreno situado no mesmo logradouro, pertencente ao mesmo proprietário e cuja área não tenha solução de continuidade, muito embora esteja convencionalmente dividida em lotes. O modelo impresso das fichas de inscrição será gratuitamente fornecido aos interessados.
§ 2º
Ficam dispensados da exigência constante do parágrafo anterior os proprietários ou seus representantes legais que, à data da publicação dêste decreto, tenham apresentado as declarações exigidas de acordo com o decreto municipal nº 4.368, de 29 de agôsto de 1933, na base das quais será feita a inscrição de que trata êste artigo.
§ 3º
No caso de terrenos pertencentes à União, aos Estados ou Municípios, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitos pelos chefes das repartições ou serviços incumbidos da guarda ou administração desses terrenos
§ 4º
Os prazos máximos para a inscrição de que trata êste artigo, serão, respectivamente:
a
de 30 (trinta) dias da data da publicação do edital de abertura da inscrição territorial, para os terrenos já existentes, e ainda não registrados de acôrdo com o decreto municipal nº 4.368. de 29 de agôsto de 1933;
b
de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição no Registro de Imóveis, para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, passando a constituir novas propriedades.
§ 5º
Os terrenos com testada para mais de um logradouro, deverão ser inscritos pelo mais importante.