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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 31

A caderneta emitida nos termos do artigo anterior será utilizada a seguir, durante um prazo minimo de 20 (vinte) anos, para registro da SD-RI de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos característicos, valores e outras condições do respectivo imóvel; inclusive suas transferências de propriedade, bem como para aposição dos conhecimentos de pagamento dos impostos e guarda das respectivas certidões.

Art. 31 do Decreto-Lei 157 /1937