JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Os que adquirirem imóveis sujeitos aos impostos predial ou territorial, ou tenham de transferí-los para o seu nome por causa-mortis ou ato inter-vivos, são obrigados, a apresentar à SD-RI, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da transcrição no Registro de Imóveis, as respectivas cadernetas, acompanhadas da prova de transcrição para averbação da transferência, feita a qual serão restituidas as cadernetas e provas apresentadas.

Parágrafo único

A averbação de que trata êste artigo só será efetivada si na caderneta estiver oposto o conhecimento do período imediatamente anterior ao da sua apresentação.

Art. 53 do Decreto-Lei 157 /1937