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Artigo 54, Alínea a do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 54

Constituem infrações passíveis de multa, calculada na base do imposto do exercício em que elas se verifiquem outra da sonegação objetivada, imposta pelo Diretor de Receita e notificada ao interessado por via postal:

a

apresentação das cadernetas para averbação de transferência, fora do prazo previsto no art. 53 deste decreto, multa, de(...) 5%

b

entrega fora do prazo previsto das fichas de inscrição e de alterações, multa de (...)10%

c

falsidade das declarações contidas nos documentos exigidos e legalmente firmados, para a comprovação do valor locativo ou venal, objetivando sonegar os impostos, multa de(...) 50%

§ 1º

Das multas impostas nos termos deste artigo, caberá recurso, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da respectiva notificação, para o Secretário Geral de Finanças, que decidirá em única instância, sendo a decisão publicada no órgão oficial da Prefeitura.

§ 2º

No caso da infração prevista na letra c, dêste artigo, além da multa que devida, for, cabe procedimento criminal da Municipalidade contra os responsáveis.

Art. 54, a do Decreto-Lei 157 /1937