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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 20

Os terrenos situados em logradouros abertos a uso público e calçados a expensas de seus proprietários, durante o tempos que preceder a sua primeira venda, após a aprovação do arruamento pela Prefeitura, ficam sujeitos à taxa de 1 %.