Artigo 20 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os terrenos situados em logradouros abertos a uso público e calçados a expensas de seus proprietários, durante o tempos que preceder a sua primeira venda, após a aprovação do arruamento pela Prefeitura, ficam sujeitos à taxa de 1 %.