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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 32

As cadernetas instituidas neste decreto servirão como documento de registro fiscal do respectivo imóvel; e, tambem, para prova de quitação dos impostos predial e territoriais até a data do último conhecimento aposto á mesma.

§ paragrafounico

Nos casos de extravio, perda ou inutilização da caderneta será emitida uma segunda via da mesma com as respectivas anotações, mediante o pagamento do expediente de 30$000 (trinta mil réis), ficando, ao mesmo tempo, sem efeito a caderneta substituída.

Art. 32 do Decreto-Lei 157 /1937