Artigo 36, Parágrafo paragrafounico do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Por ocasião do pagamento da última prestação de cada exercício será entregue ao contribuinte a certidão, devidamente quitada.
§ paragrafounico
Os interessados poderão solicitar verbalmente na SD-RI outras certidões dos pagamentos efetuados, mediante o pagamento do expediente de 1$000 (mil réis) por conhecimento ou de 12$000 (doze mil réis) por certidão.