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Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 44

Dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão da Diretoria de Receita, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderá o contribuinte, ao caso de não se conformar com a mesma, apresentar recurso na Diretoria de Receita, acompanhado dos documentos que julgue necessários, em requerimento dirigido ao Secretário Geral de Finanças.

§ 1º

O requerimento, depois de devidamente incorporado ao processo respectivo e informado pelo Diretor do Receita, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, subirá a despacho do Secretario Geral de Finanças, que decidirá, em segunda e última instância, sendo o seu despacho publicado no orgão oficial da Prefeitura.

§ 2º

A decisão do Secretário Geral de Finanças será precedida nas diligências requeridas ou julgadas necessárias, inclusive vistoria, com a participação do recorrente ou seu representante.

Art. 44, §1º do Decreto-Lei 157 /1937