Artigo 7º, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Todos os prédios existentes no Distrito Federal à data da publicação do presente decreto, bem como áqueles que venham a ser construídos ou reconstruídos posteriormente, ficam sujeitos a inscrição na Sub-Diretoria da Renda Imobiliária (SD-RI), ainda que legalmente isentos do pagamento do imposto predial ou edificados em terreno alheio.
§ 1º
Para efetivar a inscrição de que trata Este artigo, o proprietário ou seu representante legal é obrigado a preencher e entregar, por via pessoal, ou postal sob registro, na sede da SD-RI, uma ficha de inscrição para cada prédio e cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.
§ 2º
No caso dos próprios nacionais, estaduais e municipais, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitos pelos chefes das repartições ou serviços ocupantes.
§ 3º
Os prazos máximos para inscrição de que trata êste artigo serão, respectivamente :
a
de 30 (trinta) dias para os prédios existentes à data da publicação do edital de abertura de inscrição predial;