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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 7º

Todos os prédios existentes no Distrito Federal à data da publicação do presente decreto, bem como áqueles que venham a ser construídos ou reconstruídos posteriormente, ficam sujeitos a inscrição na Sub-Diretoria da Renda Imobiliária (SD-RI), ainda que legalmente isentos do pagamento do imposto predial ou edificados em terreno alheio.

§ 1º

Para efetivar a inscrição de que trata Este artigo, o proprietário ou seu representante legal é obrigado a preencher e entregar, por via pessoal, ou postal sob registro, na sede da SD-RI, uma ficha de inscrição para cada prédio e cujo modêlo impresso lhe será gratuitamente fornecido.

§ 2º

No caso dos próprios nacionais, estaduais e municipais, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitos pelos chefes das repartições ou serviços ocupantes.

§ 3º

Os prazos máximos para inscrição de que trata êste artigo serão, respectivamente :

a

de 30 (trinta) dias para os prédios existentes à data da publicação do edital de abertura de inscrição predial;

Art. 7º, §3º do Decreto-Lei 157 /1937