Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor locativo é representado pela soma das seguintes importâncias:
a
importância anual do aluguel efetivo ou estimativo, conforme se trate de prédio alugado ou não; levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação ;
b
importância da renda proveniente da locação ou sublocação de imóveis, ou de maquinismos, ou de ambos, instalados no prédio quando êste seja alugado juntamente com os mesmos;
c
qualquer outra importância que o inquilino se obrigue a dispender pelo uso do prédio alugado.
§ 1º
O aluguel efetivo das estalagens e casas de cômodos, estas mobiliadas ou não, será o total dos aluguéis anuais dos cômodos destinados á locação.
§ 2º
O aluguel efetivo dos edifícios de apartamentos será o total dos aluguéis anuais dos apartamentos, salvo daqueles que constituam propriedades independentes, caso em que cada um destes deve ser considerado como um prédio.
§ 3º
Não serão computadas no valor locativo:
a
as importâncias das taxas de agua e de saneamento;
b
as importâncias das taxas, contribuições, ou quotas municipais cobráveis ou não com o imposto predial;
c
as importâncias recebidas pelo cedente, como preço de cessão, nos casos de traspasse de arrendamento.