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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 57

As infrações, ainda que pagas as multas correspondentes, não isentam os respectivos responsáveis de suas obrigações para com a Fazenda Municipal, nem o imóvel de outros onus a que estiver sujeito.

Art. 57 do Decreto-Lei 157 /1937