JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Nos quinze primeiros dias do segundo semestre de cada exercício a Recebedoria devolverá á SL-RI devidamente relacionadas as certidões, com os respectivos conhecimentos não pagos e cuja cobrança esteve a seu cargo no semestre anterior.

Parágrafo único

A SL-RI emitirá certidões de dívida, correspondentes às mencionadas neste artigo, remetendo-as devidamente relacionadas à Procuradoria dos Feitos da Fazenda Municipal, para cobrança executiva.

Art. 38 do Decreto-Lei 157 /1937