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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 39

Diáriamente, as Coletorias recolherão á Tesouraria a importância da arrecadação do dia anterior acompanhada dos respectivos comprovantes e de um balancete.

Art. 39 do Decreto-Lei 157 /1937