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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 55

Para cobrança das multas, a SD-RI procederá à elaboração de certidões especiais, as quais, devidamente relacionadas, serão remetidas às Coletorias Municipais, cujos responsáveis darão recibo e tomarão carga das mesmas, pelos respectivos valores.

Parágrafo único

Das certidões de multa se extrairá uma cópia para a remessa aos contribuintes multados, como notificação.

Art. 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei 157 /1937