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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 30

Feita a inscrição de que tratam os arts. 7º e 25, a SD-RI emitirá e entregará aos respectivos proprietarios ou seus representativos legais, para cada imóvel, uma caderneta de registro fiscal de propriedade, a qual deverá conter inicialmente, além das declarações exatas exigidas na inscrição a indicação da divida anterior de imposto, por exercício, si houver.

§ 1º

Ficam fixados em 30$000 (trinta mil réis) os emolumentos de que trata a letra b, da rubrica CADASTRO IMOBILIARIO da Tabela E do art. 54, da Lei Municipal nº 121, de 14 de novembro de 1936.

§ 2º

Os emolumentos a que se refere o parágrafo anterior serão cobrados juntamente com os impostos predial e territorial, de acôrdo com o art. 34 deste decreto.

§ 3º

No caso de condominio, mediante solicitação dos condominos, será emitida uma caderneta para cada um deles.

Art. 30 do Decreto-Lei 157 /1937