Artigo 30 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Feita a inscrição de que tratam os arts. 7º e 25, a SD-RI emitirá e entregará aos respectivos proprietarios ou seus representativos legais, para cada imóvel, uma caderneta de registro fiscal de propriedade, a qual deverá conter inicialmente, além das declarações exatas exigidas na inscrição a indicação da divida anterior de imposto, por exercício, si houver.
§ 1º
Ficam fixados em 30$000 (trinta mil réis) os emolumentos de que trata a letra b, da rubrica CADASTRO IMOBILIARIO da Tabela E do art. 54, da Lei Municipal nº 121, de 14 de novembro de 1936.
§ 2º
Os emolumentos a que se refere o parágrafo anterior serão cobrados juntamente com os impostos predial e territorial, de acôrdo com o art. 34 deste decreto.
§ 3º
No caso de condominio, mediante solicitação dos condominos, será emitida uma caderneta para cada um deles.