Artigo 32, Parágrafo paragrafounico do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As cadernetas instituidas neste decreto servirão como documento de registro fiscal do respectivo imóvel; e, tambem, para prova de quitação dos impostos predial e territoriais até a data do último conhecimento aposto á mesma.
§ paragrafounico
Nos casos de extravio, perda ou inutilização da caderneta será emitida uma segunda via da mesma com as respectivas anotações, mediante o pagamento do expediente de 30$000 (trinta mil réis), ficando, ao mesmo tempo, sem efeito a caderneta substituída.