Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Feito o calculo dos impostos predial e territorial bem como das taxas, constribuições e quotas cobraveis com os mesmos, a SD-RI procederá á elaboração por exercício, das certidões da divida, com os respectivos conhecimentos destacáveis; as quais devidamente relacionadas, serão oportunamente remetidas às Coletorias Municipais, cujos responsáveis darão recibo em que tomarão carga das remessas, pelos respectivos valores.
§ 1º
Das certidões correspondentes a inscrição, e das elaboradas na base de valores locativos ou venais diferentes dos adotados no exercício anterior, serão extraídas duas cópias, uma para remessa aos contribuintes, com aviso prévio, outra para informações nas Coletorias Municipais.
§ 2º
No caso de condominio será emitida uma certidão para cada condomino que possua caderneta própria ficando êste responsável pelo pagamento da mesma.