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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 3º

A taxa do imposto, tendo em vista o disposto no art. 4º, é a seguinte :

a

para os prédios situados na zona urbana ou suburbana, onde houver esgoto ou calçamento(...) 12 %

b

para os prédios situados na zona urbana ou suburbana, onde não houver esgôto nem calçamento(...) 10 %

c

para os prédios situados na zona rural, onde houver calçamento (...) 8 %

d

para os prédios situados na zona rural, onde não houver calçamento(...) 6 %

Art. 3º, a do Decreto-Lei 157 /1937