Artigo 23 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Terão o imposto territorial sujeito à adicional de 20 % os terrenos baldios situados na zona urbana e os terrenos não cultivados situados nas zonas suburbana e rural, excetuadas as áreas cobertas de bosques, florestas ou mata virgem.