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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 23

Terão o imposto territorial sujeito à adicional de 20 % os terrenos baldios situados na zona urbana e os terrenos não cultivados situados nas zonas suburbana e rural, excetuadas as áreas cobertas de bosques, florestas ou mata virgem.

Art. 23 do Decreto-Lei 157 /1937